Artigos | 12 setembro, 2025

TST – Teve Vinculante – Revista de bolsas e pertences de empregados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811, firmou tese vinculante estabelecendo diretrizes para a revista de bolsas e pertences de empregados. A tese confirma que a revista visual, realizada de forma impessoal, sem contato físico e sem exposição humilhante, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”.

A formação da tese visa uniformizar decisões judiciais conflitantes dos diversos tribunais trabalhistas do país, matéria sem legislação infraconstitucional específica e determinada.

Nada obstante, há que se notar que a tese, por si só, não é suficiente para dirimir todas as reclamações judiciais em curso ou futuras.

Isto porque, o entendimento firmado pelo TST não afasta a necessidade de se analisar, caso a caso, a hipótese fática das reclamações trabalhistas sobre a matéria, uma vez que “situação humilhante e vexatória” consiste em um conceito subjetivo, sujeito à avaliação judicial.

De mais a mais, há que se resguardar os direitos constitucionais fundamentais do direito à privacidade, à honra e à intimidade do empregado.

Nesta medida, as demandas judiciais persistirão, inclusive gerando novas decisões conflitantes entre os tribunais trabalhistas, já que não se limita à verificação, da revista dos pertences de empregados, (i) de forma impessoal e geral (ou seja, consistente e uniforme dentre os funcionários); (ii) com ausência de contato físico (íntimo ou não); (iii) e com a ausência de exposição humilhante ou vexatória (conforme se disse, conceito subjetivo).

Ainda que a tese do TST represente um avanço na busca de segurança jurídica entre empregadores e empregados, os seus parâmetros para a realização de revistas em ambientes de trabalho, sem a configuração de dano moral, não têm o condão de uniformizar, definitivamente, o entendimento sobre o tema, com potencial para persistir decisões divergentes.